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LIMINAR IMPEDE MODIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDORA LOTADA NO DNPM

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09 de outubro, 2009

Em
setembro de 2008 houve aviso de rebaixamento de cargo para servidora federal
lotada no Departamento Nacional de Produção
Mineral (DNPM). A motivação do ato estaria no fato de a transferência da
mesma do Ministério de Minas e Energia para o DNPM ter sido realizada com erro
oriundo da Administração.

 

Assim,
por uma falha no procedimento interno, a servidora deixou de ser enquadrada
como Nível Auxiliar e foi tratada
como Nível Intermediário, passando a
ter melhora no valor de seus vencimentos.
Diga-se que o suposto erro da Administração ocorreu no ano de 1996 e
somente em 2008, sem nenhuma abertura de procedimento que possibilitasse o
direito de defesa, é que restou determinada a correção do ato.

 

Diante
disso, tratou a mesma de procurar o Sindicato
dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá – SINDSEP/AP para
pleitear defesa judicial de seus direitos. A entidade sindical acionou sua assessoria
jurídica – Wagner Advogados Associados
– e providenciou o ajuizamento de demanda judicial para impedir qualquer
modificação no enquadramento funcional da servidora.

 

Em
24 de novembro de 2009 foi publicada decisão judicial que, em sede de antecipação
dos efeitos da tutela jurídica, determinou o reposicionamento da servidora no Nível
Intermediário, com o restabelecimento imediato da remuneração correspondente a
tal cargo.

 

Na
decisão o Juiz João Bosco Costa Soares da Silva, Titular da 2ª Vara Federal de Macapá,
AP, afirma “ainda que seja possível a
anulação do ato, a tero do que dispõe o art. 53 da Lei nº 9.784/99, deve a
Administração instaurar procedimento administrativo próprio, sobretudo quando
do ato ilegal decorrem efeitos favoráveis ao servidor, de modo a assegurar a
este as prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa”.

 

A
decisão poderá ser questionada através de Agravo a ser interposto junto ao
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

 

Fonte:
Wagner Advogados Associados, Processo nº 2009.31.00.000138-3

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