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Licença-maternidade suspende gratificação por serviço, decide TJ-RJ

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07 de abril, 2016

Gratificação de serviço se justifica apenas para os agentes públicos em atividade. Com esse fundamento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aprovou uma súmula jurisprudencial que proíbe o pagamento do adicional por produtividade para as policiais civis que estejam de licença-maternidade. A decisão foi proferida na sessão de segunda-feira (4/4).

A gratificação, no valor de R$ 500, foi instituída pelo governo estadual em 1999, por meio do Decreto 25.847/99, para os policiais civis lotados nas delegacias legais, no efetivo exercício de suas funções. O objetivo é estimular a capacitação funcional. Segundo a norma, a gratificação não se incorpora, para quaisquer efeitos, aos vencimentos do servidor.

Desde a criação do benefício, várias ações têm sido movidas pelas policiais a fim de garantir o recebimento da gratificação durante a licença-maternidade. As decisões proferidas pelas câmaras julgadoras do TJ-RJ quanto à manutenção ou não do pagamento são divergentes. Por esse motivo, a 18ª Câmara Cível da corte suscitou um incidente de uniformização de jurisprudência ao Órgão Especial, para que pacifique a questão.

Por maioria de votos, o órgão máximo do TJ-RJ aprovou que “o pagamento da gratificação devida a policiais civis lotados em delegacias legais, instituída pelo Decreto estadual 25.847/99, deve ser suspenso durante o período de licença-maternidade”.    

O desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, que relatou o caso, justificou a decisão. Ele explicou que o decreto é regulamentado por uma resolução da Secretaria de Segurança Pública que veda o pagamento durante o período de afastamento de servidor, inclusive na hipótese de repouso à gestante.

“Como se verifica da legislação estadual, portanto, a referida gratificação constitui vantagem pecuniária devida a policiais civis em atividade e pressupõe efetivo exercício das funções pelo servidor. Tal entendimento se justifica, pois as gratificações propter laborem [gratificação de serviço] têm natureza provisória e precária, sendo devidas durante o momento em que o servidor está no efetivo exercício do serviço que dá azo à sua percepção”, afirmou.

Ainda segundo o relator, o período de licença-maternidade só é contado como de efetivo exercício, nos termos da Constituição Federal, nos casos de contagem de tempo de serviço para recebimento da remuneração a ela relacionada — por isso, não alcança as gratificações precárias e vinculadas à prestação de um serviço específico.

Passos citou julgados do Superior Tribunal de Justiça que dizem que a gratificação de natureza propter laborem não incide durante o período de licença-maternidade quando essa hipótese está expressamente vedada na norma que a instituiu.

Fonte: Consultor Jurídico
 

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