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20 de novembro, 2006

No mérito, a matéria resume-se em saber se é da competência normativa federal ou municipal a disciplina do tempo de permanência em fila em estabelecimentos bancários e da obrigação de atender em prazo razoável os usuários que buscam os serviços desses estabelecimentos. A matéria diz respeito a assunto de interesse local para os efeitos do art. 30, I, da CF/1988. Sendo do município (e, portanto, do Distrito Federal) a competência para legislar sobre a matéria em causa, qualquer antinomia ou incompatibilidade entre a lei municipal (ou distrital) e a lei federal determina a prevalência daquela em relação a esta, e não o contrário. Inconstitucional seria, na hipótese, a lei federal, não a lei local. No caso, a Lei Distrital n. 2.547/2000 de modo algum invadiu área de competência normativa da União. Ela não dispôs sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores conforme previsto no art. 22, VII, da CF/1988. Também não regulou a organização, o funcionamento no âmbito do sistema financeiro nacional ou as atribuições de instituições financeiras. Limitou-se a impor regras tendentes a assegurar adequadas condições de prestação de serviços ao consumidor, regulando o tempo razoável de espera para atendimento. Sendo assim, ela não é incompatível com nenhuma das normas federais apontadas como violadas nas razões de recurso. Ademais, conforme afirmado, eventual antinomia ou incompatibilidade entre as referidas normas determinaria a prevalência da editada pelo Distrito Federal. Secundária, para o caso, a discussão a respeito de estarem ou não as instituições financeiras submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Anote-se, de qualquer modo, que a adoção desse fundamento, de ordem legal, pelo acórdão recorrido situou-se no domínio do princípio jura novit curia (CPC, art. 126, segunda parte), não importando, conseqüentemente, violação do princípio da iniciativa ou do da demanda, nem ofensa aos arts. 128, 460 e 515 do CPC. Precedentes citados: CC 57.402-MS, DJ 19/6/2006, e CC 58566-RS, DJ 7/8/2006. STJ, 1ªS., REsp 598.183-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 8/11/2006. Inf. 303.

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