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Lei de Responsabilidade Fiscal. Despesas com pagamento de inativos. Exclusão dos limites estabelecidos nos artigos 18 e 20 da Lei Complementar nº 101/2002.

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16 de outubro, 2002

Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 14 de junho de 2000, responder ao consulente nos seguintes termos: 1- “As despesas com pagamento de inativos devem ser excluídas dos limites estabelecidos nos artigos 18 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, considerando que as mesmas serão efetuadas por Fundo específico, criado pela Lei Complementar Estadual nº 028/2000 e custeado pelos recursos referidos no artigo 19, § 1º, VI, da Lei de Responsabilidade Fiscal?” Conclui-se que a ressalva constante na Lei de Responsabilidade Fiscal relativa à exclusão dos cálculos das despesas de pessoal com pagamentos de inativos e pensionistas refere-se apenas quando não é necessária a transferência de recursos do Tesouro para financiamento de tais despesas. A parcela da despesa com inativos e pensionistas, provisoriamente custeada com recursos provenientes do Tesouro Estadual, deve ser considerada como despesas de pessoal, portanto submetida aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Ressalte-se que a transferência de recursos do Tesouro Estadual ao Fundo específico só se dará enquanto este não estiver capitalizado suficientemente para fazer frente a suas despesas. 2 – “As despesas efetuadas com pagamento de empresa prestadora de mão de obra (terceirização) para manutenção e limpeza enquadra-se no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar?” Os serviços terceirizados de manutenção e limpeza, até a edição da Lei, não devem entrar nos limites de pessoal estabelecidos no artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Os contratos de terceirização de mão de obra, após a edição da Lei Complementar 101/2000, desde que resultem de substituição de servidores e empregados públicos devem ser computados como despesas de pessoal na rubrica “outras despesas de pessoal“. 3 – “O artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000 permite o crescimento das despesas com pessoal dos Poderes e Órgãos em até 10% da Receita Corrente Líquida, até o término do terceiro exercício financeiro à entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal, tomando-se por base a despesa verificada no exercício imediatamente anterior. Do exposto, indago: esse crescimento poderá se dar em um único exercício?” Se o ente está aquém dos limites estabelecidos no artigo 20, obedecerá ao sublimite do artigo 71 até dezembro de 2003. Esse sublimite corresponde a um acréscimo, em percentual da Receita Corrente Líquida, da despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10%. O ente deve também respeitar o chamado “limite prudencial” que se dá quando a despesa de pessoal alcança 95% do limite do artigo 20 (artigo 22, § 1º). Esse acréscimo de 10% vale para cada exercício individualmente (até 2003), sempre em relação ao exercício imediatamente anterior. Porém, sua implementação sempre será adstrita aos demais limites estabelecidos nos artigos 20 e 22, § 1º. TCE/PE, Proc. Nº 0001882-0, Rel. Cons. Roldão Joaquim, Sessão de 14.06.2000, Interesse Público 15, p. 250.

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