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Lei complementar nº 110/2001. Natureza de contribuição social geral. Anterioridade.

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15 de outubro, 2002

As exações combatidas têm especificidades que as diferenciam daquelas disciplinadas pela Lei nº 8.036/90. As contribuições previstas nos artigos 1º e 2º da Lei Complementar 110/2001 foram instituídas para cobrir o déficit que será gerado nas contas do Fundo em razão da espontânea aplicação cumulativa dos percentuais de 16,74% e 44,08%, no que toca às contas mantidas entre os anos de 1988 e 1990. Todo o dinheiro arrecadado reverterá para os correntistas. Daí conclui-se que tais contribuições não têm destinação à Seguridade Social.Devem ser classificadas como contribuições sociais gerais, que buscam sua matriz no artigo 149 da Carta Política. Sujeitam-se, por conseqüência, aos princípios informadores do sistema tributário nacional. Assim, para sua instituição, necessária apenas edição de lei complementar e a observância da anterioridade, prevista no artigo 150, III, b da Constituição Federal.Desta forma, é inconstitucional o artigo 14 da Lei Complementar nº 110/2001, que aplica a anterioridade nonagesimal às contribuições em comento. A cobrança das contribuições sociais gerais somente pode dar-se no primeiro dia do exercício seguinte ao da sua instituição. Dessa forma, o recolhimento das contribuições em comento é legítimo somente a partir de 01 de janeiro de 2002. TRF 4ªR., 2ªT., AI 2001.04.01.085661-8/RS, Rel. Des. Federal Vilson Darós, DJ 19.06.02, Interesse Público nº 15, p. 307.

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