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Juros moratórios. Responsabilidade objetiva.

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12 de novembro, 2002

Quanto aos juros moratórios, a Corte Especial discutiu se sua fluência deve ocorrer a partir do evento danoso ou da citação. A Súmula n. 54-STJ diz que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. É certo que a Súmula não faz nenhuma referência se cuida de responsabilidade objetiva ou não. Dessa forma, o Min. Relator afastou a incidência desse dispositivo sumular à espécie. Porém o Min. Cesar Asfor Rocha entendeu que, tratando-se de responsabilidade objetiva, é preciso que se tenha em conta que se está tratando da relação que há entre o preponente e o preposto; esse sempre precisa ser culpado para que aquele também tenha culpa. Dispensa-se a prova de culpa do preponente com relação ao preposto, mas não é dispensada a comprovação de culpa do preposto em relação àquela pessoa que se diz vitimada. Com esse entendimento, a Corte Especial conheceu dos embargos e, por maioria, os rejeitou, considerando que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, inclusive quando se trata de responsabilidade objetiva. STJ, Corte Especial, EREsp 63.068-RJ, Rel. originário Min. Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/11/2002, Inf. 153.

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