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Juiz classista. Aposentadoria. Revogação da Lei nº 6.903/81 pela Medida Provisória nº 1.523/96. Segurança denegada.

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04 de outubro, 2002

Sob qualquer perspectiva que se analise a questão, impõe-se concluir peã impossibilidade da concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com fundamento da Lei nº 6.903/81, a juiz classista que, em 13 de outubro de 1996, ainda não tivesse implementado as condições necessárias para a jubilação. Primeiro, porque a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, revogou expressamente a Lei nº 6.903/81. Depois, porque, na esteira da orientação traçada pelo STF tem-se que “os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados”, fazendo jus, somente, aos benefícios e vantagens que lhes tenham sido outorgados em legislação especifica. E, finalmente, porque a Lei nº 9.528/97 tem aplicação imediata à sua publicação, de acordo com o que preceitua o artigo 1º. Caput, da LICC e consoante disposição expressa em seu artigo 14. TRT 2ªR., Órgão Especial, MS 58/01-06, Rel. Juiz Floriano Vaz da Silva, Revista LTr nº 65 (dezembro/2001), p. 1492.

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