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Juiz classista aposentado. Lei nº 10.474/02. Proventos.

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15 de março, 2006

A Seção, por maioria, vencido o relator, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, com ressalva do ponto de vista do Des. Edgard A. Lippmann Júnior, negou provimento aos embargos infringentes em que se discute a aplicabilidade da sistemática de remuneração da magistratura do Trabalho, prevista na Lei nº 10.474/02, no cálculo dos proventos dos juízes classistas aposentados ao entendimento de que a questão era saber se a Lei nº 9.655/98 pode ser aplicável, referindo que o princípio da irretroatividade da lei é de ordem constitucional e não pode ser afastado. Amparada a forma de cálculo dos proventos pelo art. 5º da Lei nº 9.655/98, não se há de admitir sua interpretação retroativa para deixar de aplicar os critérios da Lei nº 10.474/02 aos proventos de aposentadoria concedidas antes da alteração legislativa, aduzindo, inclusive, que quando os autores se aposentaram incidia a Lei nº 6.903/81, que concedia a aposentadoria especial aos juízes classistas. Assim, a nova sistemática de remuneração, prevista na Lei nº 10.474/02, tem reflexo nos proventos de aposentadoria dos juízes classistas. TRF 4ªR. 2ªS., EIAC 2002.71.00.041163-3/RS, Rel. p/ o Acórdão Des. Federal Silvia Goraieb, 09/03/2006. Inf. 253.

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