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JFAC: INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES

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17 de junho, 2010

 
O Juizado Especial Federal do Acre reconheceu a inexigibilidade da contribuição sindical cobrada dos servidores da Justiça Federal daquela Seção Judiciária com base no art. 589, I, da CLT.
 
Com fundamento em julgados do STF, o CJF havia determinado o referido desconto na folha de pagamento do mês de abril, correspondente a um dia de salário por ano, em favor da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB.
 
Na sentença, o magistrado de primeiro grau esclareceu não estar reexaminando ato administrativo daquele conselho superior, mas sim o fundamento legal utilizado para justificar tal exação.
 
Assim, pela análise dos precedentes judiciais, pôde-se observar, segundo a decisão, verdadeiro equívoco na análise da questionada contribuição sindical (antigo imposto sindical) em face da chamada contribuição confederativa, ambas previstas no art. 8.º, IV, da Constituição.
 
Isso porque enquanto a primeira insere-se nas limitações constitucionais tributárias, a segunda depende apenas de deliberação da assembléia geral do respectivo sindicato. Sendo assim, por força do disposto no art. 149 c/c art. 150, I, da Constituição, somente lei específica poderia autorizar tal cobrança, não se permitindo o emprego da analogia para fundamentá-la com base na CLT, norma não aplicável aos servidores públicos.
 
Evidenciou-se, assim, de acordo com a sentença, a diferença entre contribuição sindical e contribuição confederativa. Esta, prevista na primeira parte do mencionado dispositivo, não dependendo de lei integrativa para ser instituída, visto que a norma constitucional já teria atribuído competência para as assembléias gerais dos respectivos sindicatos, tendo também já estabelecido a sua destinação e forma de recolhimento. Já a outra, de natureza tributária, necessitaria de lei instituidora para ser cobrada, em observância aos princípios constitucionais tributários, notadamente o da legalidade tributária estrita. (0003754-54.2010.4.01.3000)
 
Fonte: Justiça Federal
 

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