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IRPF. Servidor que oculta cargo acumulação de forma ilícita. Demissão. Ma-fé configurada.

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09 de dezembro, 2015

Constitucional e Administrativo. Servidor público federal. Demissão com base na lei nº 8.730/93 (art. 3º, “b”). Declaração de imposto de renda apresentada ao órgão empregador, com omissão de rendimentos, para ocultação de ilícita acumulação de cargos públicos. Má fé caracterizada. Falta disciplinar grave. Ato administrativo em sintonia com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e moralidade pública.
I. O apelante foi demitido do cargo de Analista Judiciário do TRT/10ª Região e inabilitado, por cinco anos, para o exercício de qualquer novo mandato, cargo, emprego ou função pública (Resolução Administrativa nº 42/2009-TRT 10ª Região), com base no art. 3º, “b”, da Lei nº 8.730/93, por apresentar àquele tribunal declarações de renda inexatas, com a supressão de rendimentos recebidos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para ocultar o exercício concomitante de cargo público inacumulável, junto aquele órgão.
II. A exigência de apresentação da declaração de rendimentos é obrigação legal imposta a todos os detentores de mandato, cargo (efetivo ou comissionado), emprego ou função pública, quando da posse, assim como a cada final de exercício, término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, sob pena das sanções previstas na Lei nº 8.730/93. A exigência é um instrumento destinado ao controle e à fiscalização da evolução patrimonial dos agentes públicos, com vistas a coibir atos de improbidade administrativa, sujeitos às sanções da Lei nº 8.429/92, que, também, estabelece tal obrigação (art. 13). Até por isso, a ausência de apresentação do documento ou a fraude nas informações ali prestadas configura-se em falta grave, e enseja, justificadamente, a aplicação de penas funcionais igualmente graves, independentemente de ter ocorrido enriquecimento às custas do patrimônio público, com dano ao erário. O texto legal não condiciona a aplicação da pena à ocorrência de tal circunstância.
III. No caso dos autos, é evidente a má fé do servidor, que se valeu de verdadeiro ardil, no intuito de continuar a ocultar a ilegal acumulação de cargos, o que só veio a ser corrigido, com a sua opção pelo cargo de Analista Judiciário do TRT/10ª Região, e a exoneração do outro cargo, após a notícia da irregularidade chegar ao mencionado tribunal, por meio de denúncia anônima.
IV. A boa fé presumida, em razão da citada exoneração, e por força da ficção jurídica contida no §5º do art. 133 da Lei nº 8.112/90, sanou a irregularidade da acumulação, mas não afastou a falta disciplinar decorrente da apresentação de declaração, com omissão de rendimentos, nem, tampouco, eximiu o servidor da penalidade cabível, na forma do art. 3º, b, da Lei nº 8.730/93, corretamente aplicada na hipótese dos autos.
V. Não há falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afigurandose grave o comportamento do ex-servidor, a justificar a pena aplicada, com base no comando legal já citado, ou seja, em estrita observância ao princípio da legalidade, e em homenagem ao da moralidade administrativa.
VI. Recurso não provido. TRF 1ª R., AC 0045928-08.2011.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.389 de 03/09/2015. Inf. 983.
 

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