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IR. Verbas. Indenização. Rescisão. Contrato de trabalho sem justa causa.

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08 de março, 2006

Trata-se de ação de repetição de indébito com o objetivo de restituir quantias indevidamente retidas a título de imposto de renda. Explicitou o Min. Relator que as verbas recebidas pelo empregado em razão de rescisão sem justa causa têm caráter indenizatório e não há acréscimo patrimonial a justificar a incidência do imposto de renda (art. 43 do CTN). Essas verbas compensam também a perda do vínculo laboral e está coerente com o entendimento firmado na Súm. n. 215-STJ referente à adesão ao programa de demissão voluntária. Quanto à prova de que houve compensação anual de rendimentos da recorrente, por ser fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito reclamado, é ônus da Fazenda Pública e ao autor cabe somente a prova do fato constitutivo do direito. Outrossim, quanto à forma de ressarcimento do imposto de renda recolhido indevidamente aos cofres públicos, a jurisprudência já se firmou no sentido de que é direito do contribuinte optar pela forma como pretende receber esses valores. Sendo assim, consiste em desvirtuamento do pedido a decisão do Tribunal a quo de que a restituição se faça por meio de declaração de rendimentos (retificatória). Precedentes citados: REsp 760.187-PR, DJ 1º/2/2006; REsp 232.729-DF, DJ 18/2/2002; EREsp 502.618-RS, DJ 1º/7/2005; REsp 725.378-SC, DJ 23/5/2005; REsp 650.941-RJ, DJ 14/3/2005, e AgRg no Ag 592.354-SP, DJ 27/6/2005. STJ, 2T., REsp 804.430-PR, Rel. Min. Peçanha Martins, 21/2/2006. Inf. 275.

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