IR. Isenção. Aposentadoria. Complementação.
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13 de setembro, 2006
Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu cabível a restituição do indébito mediante a atualização do valor nominal referente à cobrança de valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, ex vi da Lei n. 7.713/1988, que previu a isenção. STJ, 2ªT., REsp 843.646-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 5/9/2006. Inf. 295.
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