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Indenização de férias não gozadas. Base de cálculo. Correção monetária.

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22 de novembro, 2006

Cuida-se de embargos infringentes opostos a acórdão que reconheceu o direito à incidência da correção monetária nos valores a serem pagos a título de indenização de férias ao autor, desde a data em que devidas as parcelas. A embargante pretende a prevalência do voto-vencido que fixou a incidência da correção monetária a partir da execução. A Seção, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes ao entendimento de que só seria cabível a incidência de correção monetária desde a data em que devidas as parcelas, se tivessem sido considerados os valores históricos correspondentes aos salários daquela época, referindo que, tendo sido considerado como base de cálculo do valor da indenização o salário atual da época da execução, não há como incidir correção monetária desde quando devidos os valores, sob pena de ocorrer “bis in idem”. Vencidos os Desembargadores Federal Edgard Antonio Lippmann e Valdemar Capeletti. TRF 4ªR. 2ªS., EIAC 2002.72.00.005879-0/SC Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, 9/11/2006. Inf. 286.

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