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Incorporação de Reajuste e Decisão Judicial Transitada em Julgado

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12 de setembro, 2007

O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado por professores universitários aposentados contra decisão do TCU que considerara ilegal a incorporação do reajuste de 26,05% referente ao chamado Plano Verão, recusando o registro de aposentadoria dos impetrantes, e contra ato do Reitor da Fundação Universidade Federal do Piauí que suspendera tal incorporação em obediência à determinação do Tribunal de Contas nesse sentido. Na assentada do dia 9.6.2005, o Min. Sepúlveda Pertence, relator, concedeu a segurança para tornar sem efeito a decisão do TCU e restabelecer a incorporação questionada aos proventos dos impetrantes, por entender, reportando-se ao que decidido pela Corte no MS 23665/DF (DJU de 20.9.2002), que o TCU não poderia ter determinado a supressão de parcelas concedidas por decisão judicial transitada em julgado. Na presente sessão, o Min. Gilmar Mendes votou com o relator. Em divergência, o Min. Marco Aurélio indeferiu a segurança por não vislumbrar direito líquido e certo dos impetrantes. Salientando que, ao se levar à última conseqüência a decisão judicial de integração da parcela aos vencimentos, chegar-se-ia quase a um “bill” de indenidade, concluiu que as sentenças judiciais ficam restritas, quanto ao conteúdo, à integração das parcelas aos vencimentos, não repercutindo nos cálculos próprios, que sempre podem ser revistos, dos proventos da aposentadoria. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa. STF, Pleno, MS 23394/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.9.2007. Inf. 478.

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