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IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. SISTEMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. FORMA DE RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

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29 de julho, 2009

Trata-se de ação ordinária em face da União Federal, objetivando a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda decorrente de quantias pagas em razão de processo que tramitou na Justiça do Trabalho. A parte autora apela, requerendo a reforma da sentença, repisando os argumentos expendidos na exordial. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo da parte autora. Os juros de mora calculados sobre parcela de quitação de verbas trabalhistas não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda. Tendo o IR incidido indevidamente sobre verbas indenizatórias, tem a parte autora direito à repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É recomendável que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à execução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a execução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser impugnados em embargos pelo demandado. TRF 4ªR. 2ªT., AC 2008.70.00.011390-7/TRF, Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, julg. em 14/07/2009. Inf. 409.

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