Imposto de Renda. Neoplasia maligna. Isenção. Termo inicial. Laudo emitido por médico particular. Possibilidade.

Os portadores de neoplasia maligna estão isentos da incidência do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, conforme disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, ainda que a doença seja contraída após o término da atividade laboral. A determinação de que a moléstia deve ser comprovada por laudo pericial emitido por médico oficial, contida no art. 30 da Lei 9.250/95, tem como destinatária apenas a Fazenda Nacional. Em sede de ação judicial, a parte pode usar de todos os meios de provas admitidos na perseguição do reconhecimento do seu direito. Desta forma, o julgador pode, de acordo com o seu entendimento e corroborado pelas provas dos autos, entender válido laudo médico particular para fins de contagem do termo inicial da isenção do Imposto de Renda. Unânime. TRF 1ªR, 8ªT., AC 2004.38.00.018774-7/MG, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 02/05/06. Inf. 230.

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