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Imposto de Renda. Neoplasia maligna. Isenção. Termo inicial. Laudo emitido por médico particular. Possibilidade.

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10 de maio, 2006

Os portadores de neoplasia maligna estão isentos da incidência do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, conforme disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, ainda que a doença seja contraída após o término da atividade laboral. A determinação de que a moléstia deve ser comprovada por laudo pericial emitido por médico oficial, contida no art. 30 da Lei 9.250/95, tem como destinatária apenas a Fazenda Nacional. Em sede de ação judicial, a parte pode usar de todos os meios de provas admitidos na perseguição do reconhecimento do seu direito. Desta forma, o julgador pode, de acordo com o seu entendimento e corroborado pelas provas dos autos, entender válido laudo médico particular para fins de contagem do termo inicial da isenção do Imposto de Renda. Unânime. TRF 1ªR, 8ªT., AC 2004.38.00.018774-7/MG, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 02/05/06. Inf. 230.

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