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Honorários de advogado. Execução de contrato.

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14 de dezembro, 2006

Indeferimento do pedido de execução do contrato de honorários advocatícios nos autos da execução de benefício previdenciário. Existe, no caso, litígio estabelecido entre o advogado e seu constituinte que, por sua vez, revogou o instrumento de procuração outorgado. Os honorários de advogado podem ser garantidos na própria execução, desde que se junte aos autos o contrato firmado com o litigante representado, a teor do art. 22 da Lei 8.906/94. Entretanto, revogado o instrumento de procuração e instaurado o litígio entre o representante e seu constituinte, a questão deve ser dirimida em via própria, com observância do juízo competente e da autonomia processual. Unânime. TRF 1ªR. 2ªT., Ag 2005.01.00.045101-2/MG. Des. Federal Aloísio Palmeira Lima, Julgamentos de 20/11/06 a 24/11/06.

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