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Honorários advogado. FGTS

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09 de maio, 2006

A regra contida no § 4º do art. 22 do EOAB, impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento da verba advocatícia quando o advogado juntar aos autos seu contrato de honorários, não se aplica às obrigações de fazer, como no caso dos autos, em que os fundistas executam a CEF para que essa proceda ao depósito de quantias oriundas de diferenças de correção monetária em suas contas vinculadas de FGTS. Somente seria possível a execução em separado pelo advogado dos valores a ele devidos se os valores referentes ao FGTS também pudessem ser levantados pelos fundistas, com fundamento em previsão legal. Entender em sentido contrário importaria criar uma hipótese incidente de movimentação da conta vinculada do FGTS, ainda indisponível para o titular da conta. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 560.393-PR, DJ 19/9/2005. STJ, 1ªT., REsp 669.848-AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 18/4/2006. Inf. 281.

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