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Honorários advocatícios. Natureza alimentar.

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23 de junho, 2005

A matéria consiste em saber se os honorários advocatícios podem ou não ser considerados verbas de natureza alimentar e, em caso positivo, se tal característica seria suficiente para equipará-los aos créditos trabalhistas, que são dotados de preferência absoluta no pagamento dos débitos em processo falimentar (art. 102, caput, DL n. 7.661/1945). A análise dessas questões deve ser feita tendo em vista o disposto no art. 100, § 1º-A, da CF/1988; art. 24 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.909/1994) e do referido artigo e incisos da Lei de Falências (DL n. 7.661/1945). A leitura dos dispositivos legais deixa claro que os honorários são dotados de privilégios no juízo falimentar. É necessário definir, todavia, se sua alegada natureza alimentar teria o condão de deslocar essa verba da previsão contida no item III – privilégios gerais – para o caput do art. 102 da mencionada lei, conferindo ao advogado o direito de recebê-la antes de qualquer outro credor da massa. Conquanto a jurisprudência deste Superior Tribunal já se pacificara a respeito da natureza alimentícia dos honorários advocatícios, em julgados mais recentes, tanto a Primeira como a Segunda Turma deste Tribunal já se manifestaram no sentido de não conferir tal natureza a essas verbas. Porém, no caso, honorários contratados por valor fixo, ainda vigora o entendimento de que deve ser-lhes conferida natureza alimentar. O privilégio conferido pela Lei de Falências aos salários deve ser estendido também aos honorários. O caput do art. 103 dessa lei, de maneira extensiva, atribui-lhes o significado amplo de remuneração. Assim, a verba honorária pertence ao advogado, ainda que organizado em torno de uma pessoa jurídica. É sua fonte de sustento e tem, em qualquer caso, natureza alimentar. A Turma, ao prosseguir o julgamento conheceu e deu provimento ao recurso para revogar a decisão que determinou a devolução, pelos recorrentes, do valor por eles levantados nos autos de falência da sociedade. Precedentes citados do STF: RE 146.318-SP, DJ 4/4/1997; do STJ: RMS 12.059-RS, DJ 9/12/2002; RMS 1.392-SP, DJ 8/5/1995, e REsp 653.864-SP, DJ 13/12/2004. STJ, 3ªT. REsp 566.190-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 14/6/2005. Inf. 251.

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