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Honorários advocatícios. Fazenda Pública. Artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Medida Provisória nº 2.180⁄2001. Não aplicação. Execução de julgad

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10 de outubro, 2005

1. “Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.” (artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil).2. “Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.” (artigo 1º-D da Lei nº 9.494⁄97, com redação dada pelo artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35⁄2001).3. A norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, que exclui o pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas, é de ser afastada não somente nas execuções individuais de julgados em sede de ação civil pública, mas, também, nas ações coletivas, ajuizadas por sindicato, como substituto processual, com igual razão de decidir, por indispensável a contratação de advogado, uma vez que também é necessário promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exeqüente, resultando, pois, induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da ação de execução. 4. Embargos declaratórios acolhidos. STJ, 6ªT., REsp 677928 , Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 12.09.2005. Atuação de Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados e Wagner Advogados Associados.

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