Honorários advocatícios. Execução. Título judicial e extrajudicial.
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01 de abril, 2003
A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, por maioria, decidiu que a nova redação do art. 20, § 4º, do CPC deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial. Consignou-se que o art. 1º-D, da Lei n. 9.494/1997 (redação do art. 4º da MP n. 2.180-35/2001), o qual dispõe que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”, não se aplica aos casos ocorridos antes da vigência da referida MP. Precedentes citados: REsp 140.403-RS, DJ 5/4/1999, e EREsp 217.883-RS. STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 433.299-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27/3/2003, Inf. 167.
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