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Honorários Advocatícios e Limites da Coisa Julgada (1 e 2)

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05 de outubro, 2005

Honorários Advocatícios e Limites da Coisa Julgada – 1A Turma retomou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul que, ao fundamento de tratar-se de mera correção de erro material, confirmara a utilização do valor da causa como parâmetro para o cálculo de honorários advocatícios, embora a parte dispositiva da decisão do tribunal local tivesse utilizado a expressão “valor da execução”. No caso concreto, o Banco do Brasil, em execução por ele promovida, fora condenado ao pagamento de verba honorária fixada em 10 salários mínimos, sendo tal valor alterado, em embargos à execução, pelo tribunal de origem que, tendo em conta o porte econômico do ora recorrido, arbitrara a verba em 15% sobre o valor da execução, após concluir que não haveria óbice para que essa fosse determinada com base no valor da causa, devidamente corrigido. Em cumprimento ao aresto, o juiz interpretara que os honorários foram fixados sobre o valor da causa. Sustenta-se a inexistência de erro material, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, haja vista que se o banco fosse vitorioso, a verba honorária incidiria também sobre o valor da execução, e à coisa julgada, já que o acórdão fora claro ao estabelecer que os honorários seriam calculados sobre o valor da execução. STF, 1ªT.,RE 420909/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 27.9.2005. Inf. 403.Honorários Advocatícios e Limites da Coisa Julgada – 2 Na sessão do dia 16.8.2005, o Min. Marco Aurélio, relator, seguido pelos Ministros Eros Grau e Carlos Britto, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão impugnado, determinando que se observe a parte dispositiva do título executivo judicial, ou seja, os honorários advocatícios na percentagem de 15% sobre o valor da execução devidamente atualizado. Ressaltando que os fundamentos da decisão não transitam em julgado, e sim a sua parte dispositiva, afastou o argumento de mero erro na redação, porquanto, constatada a contradição entre os fundamentos da decisão e a parte dispositiva, não haveria como solucioná-la na fase de execução. Entendeu, por conseguinte, que a coisa julgada sofrera substancial modificação, visto que o Tribunal a quo não poderia alterar os limites objetivos do aresto para tornar prevalecentes os fundamentos sobre a parte dispositiva. Por outro lado, em voto-vista, o Min. Cezar Peluso não conheceu do recurso, por considerar que a pretensão da recorrente reporta-se a normas constantes do CPC. Aplicou, no ponto, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 636 do STF (“não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”). Salientou que, ainda que se pudesse examinar o mérito do recurso, o resultado seria o desprovimento, afirmando que não haveria que se falar em violação à coisa julgada, já que o acórdão recorrido apenas corrigira erro material, sem modificação do conteúdo do pronunciamento judicial. Nesse sentido, concluiu que a motivação do decisório destinara-se a justificar o arbitramento dos honorários com parâmetro no valor da causa, sendo que ao ser redigido o dispositivo, fizera-se constar o termo valor da execução. O Min. Eros Grau retificou seu voto e acompanhou o Min. Cezar Peluso. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence. STF, 1ªT., RE 420909/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 27.9.2005. Inf. 403.

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