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Honorários advocatícios. Alteração.

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25 de outubro, 2006

O STJ, em princípio, não pode alterar a verba de honorários sem reexaminar os fatos (Súm. n. 7-STJ), pois essa foi fixada em consideração ao que desenvolvido no processo. É certo, porém, que, em situações excepcionalíssimas, o STJ vem afastando a incidência da referida súmula para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado, para decidir se irrisório ou exorbitante. Para tanto, entende indispensável que o Tribunal a quo tenha abstraído a situação fática. Em alguns especiais, têm-se tentado demonstrar que irrisórios os honorários em uma comparação entre o valor da causa e a verba de sucumbência, o que até é admissível se, como já dito, se abstrair os aspectos fáticos relevantes. O que não é permitido ao STJ, naquela sede, é refazer o juízo de eqüidade estampado no art. 20, § 4º, do CPC, ao considerar as alíneas a, b e c do § 3º desse dispositivo, sem que sequer o acórdão recorrido tenha delineado a especificidade de cada caso, pois tal proceder é-lhe obstado (Súm. n. 7-STJ). Note-se estar consagrado o entendimento de que a fixação de honorários com base no referido artigo não é limitada aos percentuais lá previstos, podendo esses serem fixados em valor inferior a 10%. Dessa forma, na fixação da verba honorária, ao amparo do juízo de eqüidade (art. 20, § 4º, do CPC), pode o juiz adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o da condenação, ou outro que arbitrar de modo fixo, ao levar em consideração o caso concreto à luz do § 3º e alíneas. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo não deixou delineados os aspectos fáticos que o levaram a adotar a base de cálculo dos honorários, assim, não pode o STJ imiscuir-se e emitir juízo de valor propenso a concluir se o advogado foi ou não mal remunerado. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento aos recursos. STJ, 2ªT., REsp 542.249-SC, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, 17/10/2006. Inf. 301.

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