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Habeas data. Concurso público. Informações. Critérios. Correção. Prova discursiva.

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23 de junho, 2006

Trata-se de habeas data impetrado para obter informações quanto aos critérios utilizados na correção de prova discursiva de redação realizada em concurso público para provimento de cargos de fiscal federal agropecuário. Aduz a impetrante que o recurso administrativo interposto em razão da nota atribuída foi indeferido sem fundamentação, o que ensejou requerimento à autoridade coatora (ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) sem resposta até a interposição do habeas data. O Min. Relator lembrou que, o habeas data é remédio constitucional que tem por fim assegurar ao indivíduo o conhecimento de informações relativas a sua pessoa registradas em banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para eventual retificação. A Lei n. 9.507/1997, art. 7º, elenca as hipóteses em que se justifica sua impetração e, entre elas, não existe revolver os critérios utilizados na correção de provas em concurso público realizado por fundação universitária. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao agravo. STJ, 1ªS., AgRg no HD 127-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 14/6/2006. Inf. 288.

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