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Greve. Pedido de sua legalidade pelo próprio sindicato profissional. Impossibilidade.

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08 de janeiro, 2003

É claro o Precedente Jurisprudencial nº 12 da SDC, ao proclamar que: “Greve. Qualificação jurídica. Ilegitimidade ativa ad causam do sindicato profissional que deflagra o movimento. Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.” Dissídio coletivo – Pedido incompatível – Extinção do processo (artigo 267, IV, do CPC) . Revelando a inicial que a pretensão do sindicato consiste em obter o pagamento, bem como a fixação de critérios e metas para a participação nos lucros ou resultados (PLR), por meio de uma comissão, integrada por empregados eleitos, a ser formada inclusive para, igualmente, estudar a criação de plano de cargos e salários, por certo que a via processual não se revela adequada. Primeiro, porque a PLR deve ser objeto de negociação coletiva e, portanto, estranha ao âmbito do dissídio coletivo e, em segundo, porque a fixação de plano e cargo de salários constitui matéria afeta à esfera jurídica da discricionariedade do empregador. Recurso ordinário provido. TST, SDC, RODC-720.252/00.9, Rel. Min. Milton Moura França, DJ 08.03.02, LTR 66 (11), p. 1363.

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