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Gratificação de Raio X. Servidor aposentado. Redução do percentual.

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08 de outubro, 2002

1. O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e, em conseqüência, restabeleceu o percentual de 40% relativo a Gratificação por Trabalho com Raio X, percebida pelo servidor aposentado, afastando a aplicação da Lei 7923/89, que reduziu esse percentual para 10% (dez por cento). 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação apresentado pela União Federal, porque a legislação inovadora não poderia alcançar situações já consolidadas e reduzir vantagem pessoal incorporada ao patrimônio jurídico do requerente (fls. 56), razão do presente recurso extraordinário, em que a Fazenda Pública alega violação do disposto nos artigos 5º, XXXVI, e 40, § 4º, da Constituição Federal. 3. O recurso, no entanto, não merecer ser conhecido. A jurisprudência desta Corte e no sentido de que os proventos da inatividade são regulados pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários a inativação (Súmula 359). Assim, conquanto os proventos dos inativos não estejam a salvo da incidência de alterações legislativas, e de ser observado que a lei nova não pode causar decepção na remuneração por eles percebida, sob pena de ofensa a direito adquirido. 4. No caso em exame, as decisões ordinárias acentuam que da aplicação da Lei 7923/89 decorreu redução da gratificação de Raio X incorporada ao proventos do autor, alcançando, dessa feita, vantagem pessoal legitimamente incorporada ao seu patrimônio. Assim, para dissentir desse fundamento e acolher as razões extraordinárias que sustentam a inexistência de redução em face da incorporação de outras vantagens, imprescindível o reexame das provas carreadas para o processo (Súmula 279) e interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, o que e inadmissível nesta instancia. Ante o exposto, com base no artigo 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso. Intime-se. STF, REXT 285.284-8/RS, Rel. Min. Mauricio Correa, DJ 03.10.2002, processo com atuação de Wagner Advogados Associados.

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