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Gratificação de desempenho de atividade tributária – GDAT. MP 1.915-1/99, art. 16, § 5º. Inconstitucionalidade. Extensão aos servidores inativos.

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17 de novembro, 2005

Apelação em mandado de segurança interposta pela União contra sentença que determinou a extensão aos impetrantes, todos aposentados, da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária – Gdat, que substituiu a Retribuição Adicional Variável – RAV, aquela instituída pela MP 1.915-1/99, que reestruturou a carreira de auditor do Tesouro Nacional. O Colegiado esclareceu que esta Corte declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que excluía de sua aplicação os servidores aposentados até 30/06/99. Pontificou, ainda, que, para o Supremo Tribunal Federal, a referida gratificação é vantagem de caráter geral, devida tanto aos aposentados quanto aos pensionistas. Quanto aos impetrantes, por se encontrarem em situação que não mais permite a avaliação de produtividade, diferentemente dos servidores ativos, restou garantido o pagamento da Gdat no percentual de 30% (trinta por cento). Por tais fundamentos, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial. TRF 1ªR. 2ªT., AMS 1999.34.00.028299-1/DF, Rel. Des. Federal Neuza Alves, 09/11/05. Inf. 212.

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