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Gratificação de atividade (GAE). Lei Delegada nº 13/92. Lei nº 8.676/93. Princípio da isonomia.

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03 de outubro, 2002

A Segunda Seção está apreciando embargos infringentes opostos pelo Sindicato dos Servidores do Ministério da Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul – SINDAGRI/RS contra acórdão da Quarta Turma desta Corte, visando à reforma do julgado com a prevalência do voto-vencido da Juíza Silvia Goraieb. Alegou a embargante que o acórdão entendeu indevido o direito à percepção da GAE no percentual de 160% na mesma época para todas as categorias do Poder Executivo, destacando que embora invoque o princípio da isonomia, esta não é em relação ao Judiciário, mas a diversas categorias do próprio Poder Executivo. Alegou ainda que a Lei nº 8.676/93 estendeu aos servidores a GAE em 160% do vencimento básico a partir de julho de 1994 e, no entender do embargante, esta Lei nada mais é do que o reconhecimento do direito à GAE integral para todos, como deveria ter sempre sido tratada e que não se aplica à espécie a Súmula nº 339 do STF e cita similar (o dos 28,86%, concedido aos militares) onde foi afastada a incidência adotado na referida súmula. O Relator negou provimento aos embargos infringentes, pois em seu entendimento o pagamento da gratificação em questão, prevista pela Lei Delegada nº 13/92, seria feito em percentual gradativo, levando-se em consideração as diversas atividades que seriam privilegiadas (servidores da polícia, orçamento, fiscalização, SUNAB, diplomatas) e tratou de forma diferenciada essas categorias profissionais, estabelecendo distinção entre os beneficiários, situação em que nada fere o princípio da isonomia. Quanto a esse princípio, aduziu que o benefício que se pleiteia a observância do tratamento da isonomia refere-se à gratificação, mas somente o aumento geral concedido aos servidores públicos é que impõe o tratamento igualitário. Sem que a Lei nº 8.676/93 produza efeitos retroativos, não cabe falar em extensão do respectivo percentual. O Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde pediu vista para poder produzir um mais alentado exame, ficando aguardando a Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère. Deu provimento aos embargos o Desembargador Federal Edgard Lippmann, pois considerou que o benefício postulado é tópico, só devido quanto ao período que vai desde a edição da lei delegada, da concessão, até a Lei nº 8.676. TRF da 4ªR., 2ª Seção, Bem. Inf. AC nº 96.04.26743-4/RS. Rel.: Dês. Valdemar Capeletti, Sessão de 29-08-2001.

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