Gratificação de Estímulo à Docência – GED. Deferimento em percentuais diferentes aos inativos e pensionistas. Violação ao princípio da paridade.
Home / Informativos / Jurídico /
24 de setembro, 2013
Constitucional. Administrativo. Gratificação de Estímulo à Docência – GED. Lei n° 9.678/98. Medida Provisória n° 208/2004. Lei n° 11.087/2005. Deferimento em percentuais diferentes aos inativos e pensionistas. Violação ao princípio da paridade. Artigo 40, § 8°, da CF/88. Apelação provida.
I. Durante a vigência da Lei nº. 9.678/98 a fixação da GED em patamares diferenciados entre os servidores ativos e inativos/pensionistas não ofendeu a garantia da paridade remuneratória prevista na Constituição Federal, tendo em vista que tal diferenciação de valores, segundo o próprio texto legal, somente teria lugar a partir da conclusão do primeiro processo de avaliação de desempenho de suas atividades na docência, pesquisa e extensão, ou seja, a partir do momento em que ela viesse a ser efetivamente tratada como uma gratificação de natureza pro labore faciendo.
II. Todavia, o cenário original veio a ser alterado com a entrada em vigor da MP n° 208/2004, convertida na Lei nº 11.087/2005, que deu nova roupagem à sobredita gratificação, prevendo o seu pagamento no valor de 140 pontos para os servidores em atividade e de 91 pontos para os inativos e pensionistas, até que fossem instituídas as novas formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como os critérios de atribuição de pontuação por natureza das atividades autorizadoras de seu pagamento.
III. Assim, contrariamente à sistemática anterior, a GED passou a ser paga com valores distintos entre ativos e inativos mesmo durante o período em que voltou a ter caráter geral e impessoal, sendo, por isso, estendida aos inativos e pensionistas nos mesmos moldes em que foi deferida aos servidores em atividade, a partir de 1° de maio de 2004 até o advento da regulamentação prevista no artigo 2° da aludida Medida Provisória ou, na ausência da referida regulamentação, até sua extinção.
IV. A correção monetária será feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C, do CPC.
V. Os juros de mora incidirão à taxa de 0,5% ao mês, fluindo a partir da citação no tocante às parcelas à ela anteriores, e da data dos respectivos vencimentos, quanto às subseqüentes.
VI. Os honorários advocatícios são arbitrados em 10% do valor da condenação, arbitramento este que no caso dos autos se adéqua às regras insertas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
VII. Apelação provida. TRF 1ªR., AC 2007.38.00.034984-9/MG; Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 p. 263, 11/09/2013. Inf. 893.