Gestantes podem ter tratamento diferenciado em concursos públicos
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27 de maio, 2013
Por estar no último mês de gravidez, a candidata gestante não pôde realizar alguns exames, sendo remarcada, excepcionalmente pela sua condição especial temporária, a data de entrega dos mesmos
Candidata em concurso público para cargo de soldado da polícia militar ingressou com ação em desfavor do Estado da Bahia devido à sua exclusão do processo seletivo por não ter apresentado três dos vinte e oito exames solicitados. Estando no último mês de gravidez, a recorrente entregou laudo médico que determinava a vedação à realização dos exames de radiografia, teste ergométrico e preventivo, e mesmo assim, foi desclassificada do concurso.
Os exames médicos que deixaram de ser realizados e entregues pela gestante afetariam a saúde do feto, sendo uma ameaça à vida do mesmo. Assim, a candidata compareceu no dia marcado para a entrega de vinte e cinco exames, oportunidade em que se comprometeu a entregar os demais no mês seguinte ao nascimento do seu filho, observando que a quarta etapa do concurso estava prevista para apenas dois meses depois do parto. Dessa forma, afastaria suas pendências para com o processo seletivo antes mesmo da etapa seguinte.
Ao excluir a candidata gestante do certame, a Administração Pública foi de encontro à proteção constitucional à maternidade e à gestante, a qual impõe tratamento diferenciado à candidata e impede a realização de prova física. É aplicada a exceção a este entendimento somente quando há previsão no edital proibindo a participação de candidatas grávidas no concurso, o que não acontece no caso em questão.
Através da análise destes fatos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso impetrado pela candidata, declarando seu direito à permanência no concurso, oportunizando nova data para apresentação dos exames faltantes e assegurando sua participação nas próximas etapas, caso aprovada.
Fonte: Wagner Advogados Associados
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