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gente no combate a endemias. Funasa. Pretensão indenizatória pelo manuseio de pesticidas.

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19 de março, 2024

Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Agente no combate a endemias. Funasa. Pretensão indenizatória pelo manuseio de pesticidas/agrotóxicos sem a devida proteção. Comprovação do dano.
1. A responsabilização das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade (entre o ato estatal e o dano), que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (ônus da parte ré). A concorrência de culpa (responsabilidade subjetiva) ou a concorrência de causas (responsabilidade objetiva), ônus das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, tem o condão de abrandar a responsabilidade.
2. Não obstante a alegação no sentido de que eram fornecidos ao demandante os EPIs que à época eram considerados indispensáveis, verifica-se que o conjunto de equipamento era insuficiente para impedir o contato com os agentes nocivos citados e elidir os riscos decorrentes da exposição permanente.
3. Hipótese em que as rés não demonstraram o efetivo recebimento dos EPIs adequados pelo autor ou a efetivação de treinamento adequado aos servidores acerca dos riscos envolvendo o manuseio dos pesticidas.
4. O dano moral, no caso, decorre não somente da angústia advinda de uma possível contaminação com risco de dano grave ao indivíduo, mas também pela negligência das rés em não adotar as medidas protetivas necessárias para a saúde do trabalhador. Resta patente, portanto, o abalo emocional sofrido pelo servidor devido a exposição sem a devida proteção à substância tóxica, que gera indiscutíveis malefícios ao organismo humano. TRF4, AC 5006630-13.2021.4.04.7207, 3ª Turma, Des Federal Rogerio Favreto, por unanimidade, juntado aos autos em 08.11.2023. Boletim Jurídico nº 248/TRF4.

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