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GDPST. Recebimento por servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41, na mesma proporção da recebida por servidores em atividade

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02 de setembro, 2014

EMENTA: Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Preliminar de incompetência do juízo federal comum afastada. Valor da causa superior a sessenta salários mínimos. Gratificação de Desempenho da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho-GDPST. Recebimento da gratificação, por servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41, na mesma proporção da recebida por servidores em atividade. Possibilidade. Limitação temporal. Termo final fixado em 21/11/2010, dia anterior à publicação da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde.

I. Na ocasião do ajuizamento, em 22/7/2010, o valor atribuído a causa, R$ 31.540,99 (trinta e um mil quinhentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) era superior a 60 (sessenta) salários mínimos, circunstância que torna aplicável ao caso o disposto no § 1º do art. 475. Assim, considera-se remessa oficial tida por interposta, ficando afastada, consequentemente, a preliminar de “INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA” (fl. 258) alegada pela União Federal.

II. Julgado extinto do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, V, do CPC quanto ao pedido de recebimento da GDASST, a controvérsia limita-se à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho-GDPST.

III. Até o advento da Emenda Constitucional nº 41, a paridade era a regra. Tendo o Apelante passado à inatividade em época anterior, indiscutível seu direito ao recebimento da vantagem postulada, na mesma proporção paga aos servidores em atividade. Precedentes.

IV. O Apelado passou à condição de servidor público inativo em 1986 (fl. 04), antes do advento da Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31/12/2003. Logo, ao reconhecer que a GDPST é devida ao Requerente, a sentença não destoa do entendimento jurisprudencial sobre a questão.

V.- Ocorre, porém, que a publicação em 22/11/2010 da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, fixando os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para efeito de pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos doPoder Executivo-GDPGPE, da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho-GDPST e da Gratificação de Desempenho de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública-GDAPIB, devidas aos servidores do quadro de pessoal do Ministério da Saúde pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e ao Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, respectivamente, implica regulamentação e, consequentemente, perda do caráter genérico dessas gratificações.

VI. Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento para fixar em 21/11/2010, dia anterior à publicação da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, o termo final para pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho-GDPST ao Apelado, determinar à Ré que efetue o pagamento da referida rubrica na mesma proporção paga aos servidores em atividade, acrescidas as diferenças de juros de mora e de correção monetária, e determinar que, em decorrência da sucumbência recíproca, na espécie, cada parte seja responsável pelo pagamento dos honorários de seu respectivo representante. (Código de Processo Civil, art. 21, caput.)

VII. Sentença reformada parcialmente.

VIII. Encargos moratórios a serem calculados conforme orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. TRF 1ª Região, AC 0015812-35.2010.4.01.3600 / MT, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (convocado), Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 p.749 de 08/08/2014. Inf. 934.

 

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