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GAZETA MERCANTIL: INSS SÓ PODE COBRAR DÍVIDA DE CINCO ANOS

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13 de junho, 2008

O Supremo Tribunal Federal resolveu ontem que a decisão tomada na véspera de que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária – como prescrição e decadência, incluídas aí as contribuições sociais – deve valer a partir da data de anteontem, quando foram julgados quatro recursos extraordinários sobre o assunto. Os ministros declararam a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que fixavam em dez anos o prazo prescricional das contribuições da seguridade social e, também, a incompatibilidade constitucional do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77, que determinava que o arquivamento das execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor seria causa de suspensão do curso do prazo prescricional.

O presidente do tribunal, ministro Gilmar Mendes, explicou que “o Fisco está impedido, fora dos prazos de decadência e prescrição previstos no Código Tributário Nacional (cinco anos), de exigir as contribuições da seguridade social”. Contudo, os valores já recolhidos até então – seja administrativamente, seja em execução fiscal – não devem ser devolvidos aos contribuintes. Ou seja, “são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212 não impugnados antes deste julgamento”. Em nota, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) considerou que foi uma “vitória relevante” já que “os valores que foram pagos nessas condições nos últimos cinco anos remontam a R$ 12 bilhões, segundo levantamento feito pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”.

O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, explica que a decisão de ontem, a chamada modulação, delimita no tempo quando a ação vai surtir efeito. “Em tese, quando não há modulação, todas as ações teriam que ser revistas”, diz o advogado. Para ele, ainda há dúvidas quanto ao alcance da decisão que só serão esclarecidas quando os votos forem publicados. No fim da sessão, foi aprovada a Súmula Vinculante 8, com o seguinte enunciado: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam da prescrição e decadência de crédito tributário”. Em suma, explica Faro, a suma diz que o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) não poderá cobrar contribuições de período anterior a cinco anos.

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