logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

GAE. Isonomia. GAM.

Home / Informativos / Jurídico /

22 de outubro, 2002

A Turma não conheceu do recurso, ficando mantido o acórdão a quo, o qual entendeu que o fato de a Gratificação de Atividade Militar (GAM) destinada aos servidores militares (Lei Delegada n. 12/1992) ter sido instituída em percentuais superiores à vantagem prevista para os servidores civis, a GAE (Lei Delegada n. 13/1992), não causa impacto ao princípio da isonomia, haja vista que, afora ser vantagem de caráter pessoal, não há similitude entre as respectivas atividades funcionais. Por via de conseqüência, são indevidas as diferenças pleiteadas. Ressaltou-se que o art. 6º da Lei n. 8.767/1993 dispõe que a implantação da isonomia prevista no art. 39, § 1º, da CF/1988 constitui meta prioritária da Administração Pública Federal, ou seja, trata-se de dispositivo de cunho programático, que exterioriza a intenção do legislador. Não gera, portanto, efeitos concretos. E o art. 4º da mesma lei, ao estabelecer o aumento gradual da GAE, nada mais fez que dar cumprimento à regra do art. 6º, em atenção à meta prioritária da Administração. Precedente citado: REsp 421.755-RN, DJ 10/6/2002. STJ, 5ªT., REsp 449.834-RN, Rel. Felix Fischer, julgado em 15/10/2002, Inf. 151.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger