logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Fundação. Natureza jurídica. Ente público. Diferenças salariais. Acordo coletivo. Vedação constitucional

Home / Informativos / Jurídico /

21 de fevereiro, 2006

1. A Constituição Federal de 1988 não reconhece aos servidores públicos, gênero do qual o empregado público é espécie, o direito a firmar acordo ou convenção coletivos (inciso XXVI do art. 7º). A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, dar-se-á tão-somente mediante autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, prévia dotação orçamentária e sem exceder os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Inteligência dos arts. 37, caput, incisos X, XI, XII e XIII, 39, §§ 1º e 3º, e 169, caput e § 1º, itens I e II, da CF/88 e L. C. nº 101/2001.2. Fundação, criada por lei e mantida pelo Poder Público, é entidade pública, pois ostenta natureza assemelhada à autarquia, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.3. Empregado de fundação pública, instituída e mantida pelo Poder Público, não faz jus a diferenças salariais previstas em acordo coletivo de trabalho.4. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. TST, 1ªT., RRev 563402/1999, Min. Rel. João Oreste Dalazen, DJ 03.02.2006, processo com atuação do escritório Aparecido Inácio & Pereira Advogados Associados.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger