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Fracionamento de execução. Principal e honorários. Precedentes do STJ.

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08 de abril, 2005

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de execução de sentença, determinou a expedição de precatório para pagamento do valor devido ao exeqüente e requisição de pequeno valor em relação aos honorários advocatícios. Alega a autarquia que, de acordo com o art. 100, §4º, da CF/88, não pode a execução ser fracionada, a fim de que parte do pagamento se faça por precatório e parte via requisição de pequeno valor, e que não existe um crédito devido à autora e um a seu advogado, mas, sim, uma execução que decorre da mesma situação jurídica. A 5ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, entendendo que merece reforma a decisão, tendo em vista o fato de o STJ ter sufragado o entendimento segundo o qual se deve tomar o valor integral da execução (principal e honorários) para fins de aferição da modalidade de pagamento que se expedirá no caso concreto (se por RPVou por precatório). O Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus acompanhou o relator. Porém, aduziu nas notas taquigráficas: “Mas essa hipótese de complementação, eu digo possibilidade de um pagamento por RPV de honorários e por outro do crédito devido ao segurado, desde que não ultrapasse o limite. Vi precedentes no STJ, da lavra do Min. Paulo Medina, dizendo exatamente isso, ou seja, que a única preocupação que existe quando se fala em fracionamento de execução é que não seja ultrapassado o teto. Se não for ultrapassado o teto, em princípio, haveria possibilidade dessa expedição de uma segunda requisição; por outro lado, temos precedentes do Ministro Carvalhido e do Ministro Scartezzini, dizendo que não, que é uma só englobadamente, não pode dissociar. Então, por ora, digamos assim, estou refletindo para tentar chegar eventualmente a uma segunda posição, mas só trouxe o assunto à debate, porque me parece que realmente devemos refletir a esse respeito”. Votou o Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona. Precedentes citados: STJ: RESP 411.623/PR, DJU 15-09-03; RESP 411.152/PR, DJU 10-03-03. TRF 4R. 5ªT., AI 2004.04.01.010833-0/PR Relator: Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 01-03-05, Inf. 229.

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