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Fornecimento. Medicamento. Bloqueio

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09 de maio, 2006

O cerne da questão está em saber se é possível ao julgador, tendo em vista as disposições constitucionais e processuais acerca do tema, determinar, em ação que tenha por objeto a obrigação de fornecer medicamentos a portador hipossuficiente de isquemia cerebral crônica, medidas executivas assecuratórias do cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor de ente estatal, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas desse depositadas em conta-corrente. O Min. Luiz Fux entendeu que é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses, diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo pôr em risco a vida do demandante, ora recorrido. Sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor (tal como no caso, de R$ 542,64) podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori ser, também, entregues por ato de império do Poder Judiciário. Com esse entendimento e reiterando a orientação firmada pela Turma, quando da apreciação do REsp 735.378-RS, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso do Estado. STJ, 1ªT., REsp 746.781-RS, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, 18/4/2006. Inf. 281.

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