logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Fixação de honorários. Execução não embargada. Fazenda Pública.

Home / Informativos / Jurídico /

03 de outubro, 2002

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários em execução não embargada pela Fazenda Pública. A 5ª Turma, por maioria, nos termos da juíza Virgínia Scheibe, que lavrará o acórdão, deu provimento ao recurso entendendo que esta matéria já encontra-se pacificada no STJ. O relator entendia que não se aplica a regra do artigo 20, § 4 ° do CPC, quando o processo envolver a Fazenda Pública, uma vez que esta deve ser citada para saldar suas obrigações (art. 730 CPC), diferentemente do particular que pode saldar seu débito espontaneamente. Assim, entendeu que não se deve admitir a fixação de honorários em execução não embargada pela Fazenda Pública. Participou do julgamento o juiz Dirceu de Almeida Soares que acompanhou a relatora para o acórdão. TRF da 4ªR., 5ª T., AI nº 2001.04.01.019231-5/RS, Relator: Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, Relatora para o acórdão: Juíza Virgínia Scheibe, S. 2.8.01, Inf.85.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger