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FGTS. Substituição processual. Acordos.

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28 de outubro, 2002

O Sindicato-autor informa que o substituído Carlos Raul Borenstein encontra-se acometido de Neoplasia Maligna. Demonstra que Carlos firmou Termo de Transação, com base na LC nº 110/2001, com a CEF, sendo que, com fundamento no inc. I do §6º do art. 6º da referida Lei Complementar, tem direito de receber imediatamente os valores que lhe são devidos, em vista da doença grave que o acomete. Todavia, passados mais de quatro meses, a CEF não efetuou o pagamento e nem mesmo juntou aos autos o Termo de Acordo. Embora tenha efetuado o creditamento na conta vinculada, argumenta que só ocorrera o desbloqueio dos valores já depositados apos a homologação judicial do acordo.Diante da demora injustificada da CEF, requer seja determinada a expedição de oficio para que, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada, seja realizado o pagamento em favor do referido substituído. Ao que tudo indica, o substituído em questão firmou termo de acordo, com fundamento no art. 6º da LC nº 110/2001, o qual possui a seguinte redação, in verbis: Art. 6o O Termo de Adesão a que se refere o inciso I do art. 4o, a ser firmado no prazo e na forma definidos em Regulamento, conterá: I – a expressa concordância do titular da conta vinculada com a redução do complemento de que trata o art. 4o, acrescido da remuneração prevista no caput do art. 5o, nas seguintes proporções: a- zero por cento sobre o total do complemento de atualização monetária de valor ate R$ 2.000,00 (dois mil reais); b- oito por cento sobre o total do complemento de atualização monetária de valor de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c- doze por cento sobre o total do complemento de atualização monetária de valor de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 8.000,00 (oito mil reais); d- quinze por cento sobre o total do complemento de atualização monetária de valor acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais); II – a expressa concordância do titular da conta vinculada com a forma e os prazos do credito na conta vinculada, especificados a seguir: III – declaração do titular da conta vinculada, sob as penas da lei, de que não esta nem ingressara em juízo discutindo os complementos de atualização monetária relativos a junho de 1987, ao período de 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, a abril e maio de 1990 e a fevereiro de 1991. § 6o O titular da conta vinculada fará jus ao credito de que trata o inciso II do caput deste artigo, em uma única parcela, ate junho de 2002, disponível para imediata movimentação a partir desse mês, nas seguintes situações: I – na hipótese de o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna, nos termos do inciso XI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; O documento da fl. 263 indica ter havido protocolo do Termo de adesão em 26 de abril de 2002, sendo que os valores já estão depositados na conta vinculada do substituído, conforme o extrato da fl. 273. Ao que tudo indica, a CEF não liberou os valores em junho de 2002 pelo fato de que não foi juntado a estes autos o Termo de Acordo para fins e homologação judicial, conforme exige a LC nº 110/2001, em eu art. 7º, nos seguintes termos: Art. 7o Ao titular da conta vinculada que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento dos complementos de atualização monetária relativos a junho de 1987, dezembro de 1988 a fevereiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, e facultado receber, na forma do art. 4o, os créditos de que trata o art. 6o, firmando transação a ser homologada no juízo competente. Penso que, não obstante o fato de o autor estar acometido de Neoplasia Maligna, somente em havendo a homologação do Termo de Acordo, com a conseqüente renúncia aos direitos assegurados nesta demanda coletiva, e que se poderá cogitar da liberação dos valores depositados, uma vez que não foi cumprida a formalidade prevista no art. 7º. Assim, a solução que parece mais razoável e a de se intimar a CEF para que junte o Termo de Acordo para fins de homologação judicial. Após a juntada do Termo de Acordo, deve o substituído, devidamente representado por advogado, peticionar requerendo a homologação do acordo e a conseqüente renúncia aos direitos assegurados nesta ação coletiva, a qual, portanto, não o beneficiara. Diante do exposto: a- intime-se a CEF para que, no prazo de cinco dias, junte o Termo de Acordo relativo ao substituído Carlos Raul Borenstein; b- apos, no mesmo prazo, devera o substituído Carlos Raul Borenstein, devidamente representado por advogado, peticionar requerendo a homologação do acordo. Cumpridos os itens a e b, voltem-me, com urgência, conclusos para despacho. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 18 de setembro de 2002. TRF 4ªR., 4ª T., AC 2001.72.00.003378-8/SC , Re. Juiz, Eduardo Tonetto Picarelli, DJ de 24.10.2002, processo com atuação de Wagner Advogados Associados.

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