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FGTS. Pagamento das diferenças. Conta vinculada encerrada. Depósito à ordem do juízo.

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08 de outubro, 2002

Apreciando agravo de instrumento contra decisão que determinou que o pagamento da correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, não creditada na época oportuna, deveria ser efetuado mediante depósito judicial vinculado ao juízo da execução, a Terceira Turma, por unanimidade, retornando à posição que anteriormente adotava, negou provimento ao recurso da CEF, entendendo que a exigência de depósito em conta vinculada é apenas para os casos de contas ainda ativas. Quando já encerradas as contas, a correção deve ser paga diretamente ao fundista, por depósito à ordem do juízo, tendo em vista a omissão do art. 29-A, da Lei 8.036/90. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Marga Inge Barth Tessler e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.Precedente citado: TRF/4ªR: AC 1999.70.00.0325336, Rel. Des. Amaury Chaves de Athayde, DJ 16-01-02, p. 946. TRF 4ªR., 3ªT., AI 2002.04.01.012314-0/RS, Relatora: Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Sessão do dia 24-09-2002, Inf. 132.

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