Feriado. Afastamento. Funções. Gozo de férias. Impossibilidade.
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15 de agosto, 2006
O recorrente esteve afastado de suas funções judicantes por decisão administrativa que fora considerada ilegal, durante o período de 2000 a 2003. Busca agora gozar férias relativas ao referido período. A Turma negou provimento ao recurso por entender que o direito às férias baseia-se na busca da higiene mental e física do indivíduo. Visa que o trabalhador fatigado pela rotina de suas atividades descanse para restituir-lhe o mesmo rendimento de outrora. Como o recorrente esteve afastado de suas funções, não houve fatiga pela rotina de suas atividades, não se fazendo necessário o gozo de férias. STJ, 5ªT., RMS 19.622-MT, Rel. Min. Felix Fischer, 8/8/2006. Inf. 292.
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