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fastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país. Pedido de exoneração a pedido.

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08 de março, 2024

Servidor público. Arts. 34, 47 e 96-A, e parágrafos, da Lei 8.112/1990. Afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país. Pedido de exoneração a pedido. Ausência de condição para o deferimento de exoneração a pedido.
A exoneração do servidor do cargo público, nos termos do art. 34 da Lei 8.112/1990, além de ser efetivada por ofício, na eventualidade de serem atendidas as condições impostas nos incisos do parágrafo único do artigo em comento – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório ou, quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido –, poderá ser realizada por meio de pedido direcionado à Administração Pública que lhe emprega. Ademais, o art. 96-A da Lei 8.112/1990 e os seus parágrafos disciplinam que o servidor afastado com o recebimento integral da remuneração para a realização de programas de pós-graduação, mestrado, doutorado ou pósdoutorado, deverá ressarcir o órgão ou entidade pagadora do seu salário, nos termos previstos no art. 47 da Lei 8.112/1990, desde que tenha sido exonerado a pedido do cargo público, antes de completar o tempo de permanência exigido após o seu retorno, o qual é correspondente ao tempo de afastamento autorizado. Nesse sentido, o prazo para fins de pagamento indicado no art. 47 da Lei 8.112/1990 é de sessenta dias. Além disso, a não quitação do débito no tempo indicado implicará a inscrição do servidor público na dívida ativa, conforme parágrafo único do aludido artigo. Dessa forma, não existe previsão legal para condicionar a exoneração do servidor público, a pedido, nos termos do art. 34 da Lei 8.112/1990, ao pagamento de verba indenizatória pelo não cumprimento do tempo de permanência previsto no art. 96-A, § 4°, da Lei 8.112/1990. Unânime. TRF 1ªR, 9ªT., ApReeNec 1000485-95.2018.4.01.4200 – PJe, rel. des. federal Euler de Almeida, em sessão virtual realizada no período de 01 a 11/12/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 679.

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