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Extinção. Processo. Ilegitimidade passiva.

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12 de fevereiro, 2003

A extinção do processo sem julgamento de mérito por falta de legitimidade passiva não forma coisa julgada material, como assentou o acórdão embargado, mas sim coisa julgada formal, que impede a discussão da questão no mesmo processo e não em outro. Isso quer dizer que não se pode excluir, prima facie, a possibilidade de o autor repropor a ação, contanto que sane a falta da condição anteriormente ausente. Assim, se o processo fora extinto por falta de legitimidade do réu, não se permite ao autor repetir a petição inicial sem indicar a parte legítima, por força da preclusão consumativa, prevista nos arts. 471 e 473 do CPC, que impede rediscutir questão já decidida. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargos e os rejeitou, porquanto o embargante repetiu a ação sem sanar a ilegitimidade passiva decidida na ação anteriormente proposta. Precedente citado: REsp 322.506-BA, DJ 20/6/2001. STJ, Corte Especial, EREsp 160.850-SP, Rel. originário Min. Edson Vidigal, Rel. para acórdão Min. Sálvio de Figueiredo, julgados em 3/2/2003, Inf. 160.

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