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Extinção do processo sem julgamento do mérito. Honorários advocatícios. Fixação em quantia certa. Art.20, § 4º, CPC.

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19 de fevereiro, 2003

Trata-se se ação cautelar ajuizada contra a União (Fazenda Nacional), objetivando caucionar apólices da dívida pública emitidas no início do século, para pagamento de dívida tributária da autora. O juiz a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) e das custas processuais remanescentes.A União apelou argumentando que o valor da condenação em honorários advocatícios não se coaduna com o art.20, § 3º, do CPC, além de apresentar-se ínfimo, diante do valor do débito tributário da autora e do valor atribuído às apólices da dívida pública.Entendeu, o Relator, que não há falar-se em condenação, na espécie, pois o juiz singular extinguiu o processo sem julgamento do mérito, devendo os honorários ser arbitrados conforme a apreciação eqüitativa do juiz, segundo dispõe o art.20, § 4º, CPC. Frise-se, ainda, que é juridicamente possível a fixação de honorários em pecúnia. Entretanto, no caso dos autos a fixação da verba de patrocínio apresenta-se apresenta-se irrisória, mormente quando se considera decisão que alterou o valor da causa para R$ 297.592,12 (duzentos e noventa e sete mil, quinhentos e noventa e dois reais e doze centavos).Nestes termos, a Turma, à unanimidade, deu parcial provimento a apelação para aumentar o valor pecuniário, fixando os honorários advocatícios em R$ 3000,00(três mil reais). TRF 1ª., 4ªT., AC 1998.35.00.016403-3/GO, Rel.Des. Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, 11/02/2003, Inf. 99.

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