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Exoneração de cargo em comissão ou rescisão de contrato de trabalho temporário no curso da gravidez.

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02 de abril, 2019

Servidor público civil. Exoneração de cargo em comissão ou rescisão de contrato de trabalho temporário no curso da gravidez. Proteção à maternidade. Estabilidade Provisória. Licença à maternidade.
O fato de tratar-se de cargo de natureza temporária ou em comissão (cargo ad nutum) não obsta o direito fundamental de proteção à maternidade, tendo em vista que este decorre de norma constitucional. A jurisprudência dos tribunais, em se tratando de cargo em comissão ou contrato temporário, que evidenciam, em tese, vínculo precário ou a prazo certo com a Administração, firmou-se no sentido de que a empregada temporária ou servidora comissionada possui os direitos inerentes à gestante. Precedentes. Há estabilidade provisória em caso de exoneração/dispensa de servidora ocupante de função comissionada, cabendo indenização referente ao valor da função/cargo ocupados, sob pena de ofensa ao princípio de proteção à maternidade. Essa garantia constitucional visa não só à proteção da gestante, mas também ao bem-estar do nascituro. Em se tratando de direito tutelado por normas de ordem pública e, consequentemente, revestido do caráter de indisponibilidade, não pode o seu exercício ser frustrado por circunstâncias alheias ao fato objetivo da gravidez. O interesse em assegurar a vida desde seu estágio inicial é da sociedade, cumprindo ao Estado outorgar ao nascituro proteção ampla e eficaz. Assim, não há como renunciar ao direito previsto em norma constitucional de caráter cogente. Unânime. TRF 1ªR., ApReeNec 0041177-63.2016.4.01.3800, rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, em 13/03/2019. Boletim de Jurispprudências nº 470.

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