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Execução. Verba honorária. Fazenda Pública. Teto. Extinção do feito (sentença de 1º grau)

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08 de setembro, 2005

Vistos etc.A Fazenda Nacional promoveu execução de honorários advocatícios, tendo acostado cálculo dos valores devidos (fls. 216/218).Vieram-me os autos conclusos para sentença.É o sucinto relatório. Decido.A Fazenda Nacional promoveu a execução de verba honorária, no montante de R$ 1.401,10 (hum mil, quatrocentos e um reais e dez centavos), apurado em junho de 2005. No presente processo existem 10 (dez) executados. Então, cada um é devedor da importância de R$ 140,11 (cento e quarenta reais e onze centavos).Em vista disso, constato que não há interesse quanto ao prosseguimento da execução, uma vez que o valor dos honorários sucumbenciais devidos à Fazenda Nacional não compensariam todos os gastos com o movimento do aparelho judicial para efetivação da cobrança, isto sem mencionais o dispêndio de tempo do Juiz e dos demais serventuários da Justiça, pois fatalmente o prosseguimento da execução visando o adimplemento do débito será mais dispendioso que o próprio valor cobrado.Se considerarmos, a titulo de comparação, que a Portaria nº 440, de 27.05.92, do Ministério da Economia, estabeleceu que os débitos inferiores a 60 UFIR não seriam inscritos em divida ativa da União e nem seriam cobrados judicialmente e que também aplica-se a MP 1.209/95, art. 19, no sentido de que a União deverá deixar de executar créditos no valor inferior a 100 UFIR e considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 9.469/97, que autoriza a União, as autarquias, as fundações e as empresas públicas federais, a não propositura de ações e a não interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que interessada na qualidade de autora, ré, assistente ou oponente, conclui-se que efetivamente não há razão para o prosseguimento da execução.(…)Isso posto, julgo extinto o processo de execução por falta de interesse processual, nos termos dos arts. 267, VI c/c r 598 do CPC. Processo 20017102003433-4/RS, 3ª Vara Federal de Santa Maria, RS, decisão de 29.08.2005, processo com atuação de Wagner Advogados Associados.

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