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Execução não embargada. Honorários. (decisão)

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10 de outubro, 2005

A hipótese e de agravo regimental contra decisão resumida nos seguintes termos:”HONORARIOS ADVOCATICIOS. FAZENDA PUBLICA. EXECUCAO APOS A EDICAO DA MEDIDA PROVISORIA Nº 2.180/2001. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32/2001 1. A Medida Provisória nº 2.180/01, que modificou o artigo art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, determinando serem incabíveis honorários advocatícios pela Fazenda Publica nas execuções não embargadas, tem incidência nos processos executivos iniciados apos a sua edição. 2. A Emenda Constitucional nº 32/2001 não tornou sem efeito a aludida norma, pois, mesmo tendo vedado a edição de medidas provisórias sobre matéria processual civil, ressalvou aquelas já publicadas anteriormente. 3. Recurso provido. ” (fl. 197) Sustentam os agravantes, dentre outros argumentos, que a execução por eles ajuizada foi embargada pela agravada, razão pela qual não tem incidência a regra prevista no artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97. Tem razão os agravantes. Dispõe o artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, alterado pela Medida Provisória nº 2.180/01, verbis: “Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Publica nas execuções não embargadas.” Contudo, conforme se verifica da ficha de acompanhamento processual acostada aos autos (fls. 174), a execução de que se cuida foi objeto de embargos opostos pela União Federal, não se podendo falar na aplicação do aludido dispositivo a hipótese dos autos. Ante o exposto, reconsidero a decisão para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. STJ, 6ªT, RE 677.422/PR, Rel. Des. Paulo Gallotti, DJ 23.09.2005, atuação de Mauro Cavalcante, Paulo Vieira & Wagner Advogados Associados.

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