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13 de dezembro, 2006

O Min. Relator entendia possível a compensação entre créditos e débitos do devedor com a Fazenda Pública, porém o Min. Luiz Fux entendeu que o crédito da Fazenda Pública, em relação a tributos, consagrado em resolução de mérito dos embargos, não se confunde com o débito do erário relativo à sucumbência, porquanto ambos têm natureza diversa. Deveras, permitir ao contribuinte compensar crédito de qualquer valor contra a Fazenda Pública com o débito revela violação do sistema do precatório, por isso que a compensação é modalidade de pagamento e, uma vez expedido o precatório, impõe-se cumprir a ordem de preferência constitucional. A possibilidade de compensar tributos ou recebê-los via precatório obedece ao princípio da legalidade, por isso que essa opção recebeu o beneplácito legal até a otimização dessa forma de pagamento em prol da Administração Tributária (art. 66, § 2º, da Lei n. 8.383/1991). Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso por maioria. STJ, 1ªT., REsp 374.181-RS, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, 5/12/2006. Inf. 307.

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