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Execução. Honorários advocatícios. Cobrança. Contrato. Sindicato.

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23 de novembro, 2006

Na espécie, discute-se a validade de título executivo consubstanciado por contrato de honorários advocatícios prestado perante a Justiça do Trabalho; dentre as alegações, existe a de falta da assinatura de duas testemunhas no contrato. Ressaltou o Min. Relator que o contrato foi celebrado ao tempo do antigo estatuto da OAB (Lei n. 4.215/1963), mas tanto o antigo estatuto, no art. 100, como o art. 24 do novo estatuto (Lei n. 8.906/1994) dispõem sobre a executividade do contrato de honorários, não exigindo, para sua validade, a assinatura de duas testemunhas, sendo bastante o contrato firmado entre as partes. A regra geral do art. 585, II, do CPC não pode sobrepor-se à norma especial do Estatuto dos Advogados, que privilegiou o advogado. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso. STJ, 4ªT., REsp 400.687-AC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 14/11/2006. Inf. 304.

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