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Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 174 do CTN.

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04 de dezembro, 2002

Apelação cível interposta pela Sudam contra sentença que, em execução fiscal, julgou extinto o feito com julgamento do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente argüida pela executada, porque decorridos mais de 5 anos sem movimentação do processo por inércia da exeqüente. Em suas razões de recurso, sustenta a apelante que a suspensão do processo de execução, ainda que por vários anos, não importa em sua extinção, mas tão-só em seu arquivamento provisório, na forma da Lei 6.830/80. Em seu Voto Condutor, a Relatora aduz que o art. 40 da mencionada norma há que ser interpretado em consonância com o art. 174 do Código Tributário Nacional, de modo que o crédito tributário não fique imune indefinidamente à prescrição, sendo esse, inclusive o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça. Lembra, o Órgão Julgador, que a imprescritibilidade é incompatível com a ordem constitucional e com o sistema tributário brasileiro, não tendo, pois, a Lei 6.830/80 o condão de tornar imprescritível o crédito tributário. Com essas fundamentações, a Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. TRF 1ªR., 5ªT., AC 2000.01.00.077206-3/PA, Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 18/11/2002

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